Comissão de Graduação
Prof. Dr. Fábio Mariz Gonçalves
Presidente
Leo Chahad
Secretário
Shirlei Gonçalves
Auxiliar
Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 14 h às 21 h.
Contato: T 11 3091 4686 / cgfau@usp.br |
Informes de interesse da comunidade FAU
Sobre a Comissão de Graduação
Conforme Estatuto da Universidade de São Paulo, em seu artigo 48º, "à Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
§ 1º - As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Graduação, que deverão ser portadores no mínimo do título de Mestre, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Graduação.
§ 2º - Haverá ainda a representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado.
§ 3º - A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros".
De acordo com o regimento da FAU (Art. 22), a Comissão de Graduação (CG) será constituída por:
I - dois docentes do AUH;
II - dois docentes do AUT;
III - três docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros;
V - representantes discentes, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados da FAUUSP.
Parágrafo único - Os membros referidos nos itens I a IV, deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
Artigo 23 - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito, obedecendo as mesmas normas do titular.
Artigo 24 - O mandato dos membros titulares representantes do corpo docente será de três anos e o do corpo discente, de um ano, permitida a recondução, em ambos os casos.
§1º - A representação docente a que se refere este artigo, será renovada, anualmente, pelo terço, permitida a recondução.
§2º - A Comissão de Graduação elegerá, dentre seus membros, seu presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 6º e 7º do Estatuto.
§3º - O Presidente da CG será o representante da FAU, junto ao Conselho de Graduação (CoG).
§4º - o mandato do presidente e do suplente será de dois anos, permitida recondução.
§5º - O presidente e o suplente deverão ser, no mínimo, professores associados e, excepcionalmente, observado o estabelecido no § 7º do art. 45 do Estatuto, tal presidência e suplência, poderá ser exercida por professores doutores.
Artigo 25 - À Comissão de Graduação (CG) compete:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;
II - aprovar os programas de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas, a estrutura curricular e a duração de cursos de graduação da FAU;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração das disciplinas dos currículos;
V - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, disciplinas, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do curso de graduação da FAU;
VII - propor à Congregação os critérios para a transferência de alunos;
VIII - aprovar os processos de transferência de alunos que atenderem às normas estabelecidas;
IX - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, adaptações curriculares necessárias;
X - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diploma e encaminhá-los à Congregação;
XI - coordenar o processo de avaliação do curso de graduação da FAU, definido pela Congregação;
XII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIII - solicitar ao CoG, a pedido dos Departamentos, autorização para ministrar disciplinas entre os períodos letivos oficiais, obedecidos os dispositivos do art. 68 do Regimento Geral.
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